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(DOC. VP 211.0033.2004.8900)

TJPR. Penal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Defeito de representação. Ausência de menção no instrumento de mandato ao fato imputado ao querelado. Não atendimento ao disposto no CPP, art. 44. Falha que só pode ser sanada dentro do prazo decadencial. Decurso deste. Decisão que rejeitou a denúncia escorreita. Hipótese, ademais, de inépcia da inicial da queixa-crime porque não descreveu o fato criminoso em todas as suas circunstâncias essenciais, nem capitulou os delitos pretensamente praticados. CPP, art. 41. Violação, outrossim, do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. CPP, art. 48. Menção na inicial, à prática da ofensa por terceiros, além do querelado. Recurso não provido.

«A exigência de poderes especiais, assim como a menção expressa ao fato criminoso na procuração, para instauração de ação penal privada (CPP, art. 44), possui relevante razão prática, qual seja, delimitar a responsabilidade penal do mandante para o caso de eventual denunciação caluniosa, bem como a sua responsabilidade civil por eventuais danos injustamente causados ao querelado.»

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