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(DOC. VP 211.0201.0530.0459)

STJ. Agravo regimental. Processo penal. Supostos valores ilícitos. Destinação. Quitação de dívida de campanha. Registro pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Crime eleitoral e conexos. Competência da justiça especializada. Precedente do STF. Dimensão temporal prospectiva. Impossibilidade. Ausência de modulação. Enunciado da Súmula 235/STJ. Não incidência. Trâmite reunido desde o início. Declaração de incompetência da Justiça Federal. Anulação dos atos decisórios com possibilidade de ratificação. Provimento.

1 - O reconhecimento de que quantias indevidamente recebidas se destinavam a quitação de dívida decorrente de campanha eleitoral pode ser reconhecido pelo STJ quando esse fato foi devidamente registrado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sem que para tanto seja necessário reexaminar o conteúdo das provas produzidas nos autos, situação que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2 - O precedente do STF, formado pelo seu Plenário no julgamento do AgR-Quarto Inq. 4435/DF/ST

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