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(DOC. VP 211.1050.8313.7831)

STJ. Habeas corpus. Nulidade de auto de reconhecimento. Roubo circunstanciado. Alegação de não observância do rito do CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico na fase de inquérito. Inexistência de posterior reconhecimento pessoal. Precedentes. Prisão preventiva. Alegação de deficiência de fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade abstrata. Impossibilidade. Liminar deferida. Parecer pela denegação da ordem. Constrangimento ilegal evidenciado.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 598.886/SC/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2 - In casu, verifica-se que o

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