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(DOC. VP 211.1050.8556.9527)

STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recesso forense de final de ano. Suspensão dos prazos no período de 20/12 a 20/1. Intimação realizada no período. Cômputo do prazo processual. Início. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Intempestividade recursal evidenciada.

1 - A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no CPC/2015, art. 220 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do CPC/2015, art. 212 combinado com o CPC/2015, art. 216. Precedentes. 2 - No caso, ocorrida a intimação durante o recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil após o dia 20/01/2021, e que, no caso, foi o dia 21/01/20

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