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(DOC. VP 211.1090.3149.1353)

STJ. Processual penal. Habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, II e IV, e Lei 6.368/1976, art. 14 (antiga lei de tóxicos). Pronúncia. Indícios de autoria e admissão das qualificadoras. Ausência de fundamentação configurada. Segregação cautelar mantida. CPP, art. 408.

I - Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no CPP, art. 408, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis. II - Ainda que se trate de um mero juízo de admissibilidade, no qual é vedado ao sentenciante proceder a um exame exauriente da prova e em que prevalece o princípio in dubio pro societate

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