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(DOC. VP 211.1101.6267.7952)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos declaratórios na afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Confirmação, pela Primeira Seção, da afetação realizada perante a Segunda Seção. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da emenda regimental 24, de 28/09/2016. Cobrança indevida de serviços de telefonia fixa. Alteração do plano de franquia/plano de serviços, sem a solicitação do usuário. Prazo prescricional. Dano moral indenizável e prescindibilidade (ou não) de comprovação do dano. Repetição do indébito. Forma simples ou em dobro. Abrangência da repetição do indébito. Pedido de afetação do presente recurso especial à Corte Especial. Rejeição dos embargos de declaração.questão de ordem. Repetição em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Julgamento de embargos de divergência, pela Corte Especial, cuja solução repercutirá em parte das questões objeto do presente recurso especial. Sobrestamento do julgamento do presente recurso especial. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Reiteração de argumentos, em novos declaratórios. Caráter protelatório do recurso. Rejeição dos segundos embargos de declaração, com aplicação de multa.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II - O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, «conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF,

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