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(DOC. VP 211.2030.9733.0737)

STJ. Ação rescisória. 1. Benefício da gratuidade da justiça deferido. Insurgência da parte demandada. Insubsistência. Não exoneração do beneficiário de responder pela multa processual prevista no CPC/2015, art. 968, II. 2. Pretensão de desconstituição de acórdão proferido pela quarta turma do STJ que, no bojo de exceção de pré-executividade, reconheceu, sob a égide do CPC/1973, a necessidade de intimação do credor para início do prazo da prescrição intercorrente. Existência, na oportunidade (em que concluída a ação rescidenda) de manifesta divergência no âmbito das turmas de direito privado desta corte. Posterior pacificação da questão em sentido contrário (pela desnecessidade da intimação do credor), por ocasião do julgamento do iac no REsp 1.604.412/SC/STJ, em 28/08/2018. Manejo de ação rescisória. Descabimento. Orientação da Corte Especial do STJ. Observância.

3 - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - Os argumentos vertidos pela demandada, não acompanhados de nenhum elemento probatório, não possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade, advinda da declaração do autor de hipossuficiência econômico-financeira para fazer frente às custas do processo, reconhecida pela Presidência do STJ, quando do deferimento do correlato benefício. 1 -1 A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidad

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