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(DOC. VP 211.2161.1286.8480)

STJ. Falência. Empresarial e processual civil. Recurso especial. Falência. Execução fiscal. Suspensão do feito executivo. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Afastamento do óbice da dúplice garantia e da ocorrência de bis in idem, diante da inocorrência de sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo fisco. CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 3º. Lei 6.830/1980, art. 29. Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II, V. Lei 11.101/2005, art. 76. Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84. Lei 11.101/2005, art. 85. Lei 11.101/2005, art. 140. Lei 14.112/2020.

1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do RISTJ, art. 9º, § 2º, IX. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no

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