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(DOC. VP 211.9524.5007.6400)

STJ. Processual penal. Crimes contra a honra. Queixa-crime. Delito de calúnia. CP, art. 138, caput. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inobservância. Renúncia tácita. Delitos de difamação e injúria. Juízo de delibação. Justa causa demonstrada. CPP, art. 41. CPP, art. 49. CP, art. 107, V. CP, art. 138. CP, art. 140, § 1º. CP, art. 142.

«1 - Quando terceiras pessoas atuam como coautores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2.Todos os coautores devem figurar no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. Precedentes. 3 - Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva

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