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(DOC. VP 212.0772.5000.7300)

STJ. Prisão. Flagrante delito. Flagrante preparado e flagrante esperado. Distinção. Crime de corrupção ativa. CP, art. 333.

«1 - Crime de corrupção ativa. Hipótese em que o delito se desenvolveu, por etapas, com participação de pessoas diferentes: sondagem inicial junto ao funcionário: confirmação e verificação, por outra pessoa, do resultado dessa sondagem; concretização da oferta e pagamento da propina (ocasião do flagrante). Flagrante esperado, caracterizado na consumação da última etapa, já que, no caso, não houve provocação ou instigação da autoridade, que se limitou a não opor resist�

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