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(DOC. VP 215.8114.2949.4113)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Quarta Turma, por maioria (RR-1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator designado Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492. IV . No caso dos autos, o Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, bem como com a maioria da jurisprudência desta Corte Superior. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO RELATOR EM QUE SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional considerou que o disposto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não alcança o pagamento das horas de percurso aos trabalhadores rurais. III . Ocorre que esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que ao empregado rural é aplicável a norma disposta no art. 58, §2º, da CLT, por equiparação oriunda da CF/88, art. 7º. IV . Portanto, não se pode afirmar que o CLT, art. 58, § 2º, após a redação estabelecida pela Lei 13.467/2017, deixou de ser aplicável aos trabalhadores rurais, sob pena de que esta interpretação implique em ofensa a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais prevista no caput da CF/88, art. 7º. V. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador (art. 58, §2º, da CLT). VI. No caso, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere, a despeito do disposto no CLT, art. 58, § 2º, a Corte Regional violou o CF/88, art. 5º, II, motivo pelo qual foi reconhecida a transcendência política da causa para conhecer e dar provimento ao recurso da Reclamada. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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