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(DOC. VP 216.4346.1570.6184)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DA DISPENSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE PREVIA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 3. No caso dos autos, discute-se a efetiva data de início de vigência do Código de Conduta Ética do SEBRAE/PA, normativo interno que estipulava procedimentos específicos como pressupostos de validade das dispensas por iniciativa do empregador. Invoca o autor a existência de documento novo, consubstanciado na cópia da Resolução CDE 27/2014, que comprovaria o início de vigência do normativo interno em 09.09.2014, isto é, antes da data de sua dispensa, ocorrida em 03.11.2014. 4. Trata-se de documento cronologicamente velho, que já existia à época do julgamento rescindendo. Contudo, não há como considerar que o autor desconhecia sua existência ou que dele não poderia fazer uso, razão pela qual se reputa inviável sua utilização como prova nova para fins rescisórios. 5. Isso porque o próprio conteúdo do Código de Conduta Ética, anexado pelo autor na ação matriz, em seu art. 21, faz expressa referência à Resolução que o autor ora utiliza como fundamento rescisório, do que se conclui que a parte tinha (ou poderia ter) ciência de sua existência, e bastaria simplesmente ter solicitado ao Juízo que intimasse a reclamada para apresentar cópia do ato, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar, na forma do CPC/2015, art. 400. 6. Além disso, verifica-se que o teor da Resolução CDE 27/2014 não traz elementos suficientes para, por si só, acarretar a alteração do julgado, uma vez que trata tão somente da aprovação do normativo interno, sem menção à efetiva data de início de vigência. Note-se que o art. 21 do Código ressalva expressamente que, embora aprovado pela Resolução de 09.09.2014, passaria a vigorar apenas « a partir da data de sua publicação «, ao passo que o documento apresentado pelo autor nenhuma informação traz acerca de tal data. 7. Por tudo quanto dito, não há como deferir o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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