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(DOC. VP 218.4089.6498.3410)

TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. REJEITADA. C abe ao relator decidir recursos extraordinários de forma monocrática, com amparo na Súmula 435 deste TST, art. 118, X, do RITST, art. 932, III e IV, do CPC/2015 e CF/88, art. 5º, LXXVIII, o que não traz nenhum prejuízo à parte, pois assegurada a interposição de agravo interno, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST. Nulidade rejeitada. 2. JORNADA DE TRABALHO ALTERNADA A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA REALIZAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DAS HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo Reclamado, relativas ao provimento do recurso de revista do Reclamante, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA COM AMPARO EM DOIS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, o Tribunal Regional compreendeu que (i) « a alternância de turnos ocorria em média a cada 4 meses, o que não caracteriza a existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento «; e que, ainda que assim não se entendesse, (ii) « como há previsão em acordos coletivos de trabalho desde 2010 quanto à jornada de 8 horas, aplicar-se-ia o disposto na Súmula 423/TST «. O recurso de revista limita-se a atacar o primeiro fundamento do acórdão, sem trazer argumentos contra o segundo fundamento erigido no acórdão recorrido. Nessa medida, ainda que acolhida a tese recursal do Autor, no sentido de que a alternância de turnos, a cada quatro meses, não afasta a configuração de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não seria possível reverter a decisão, já que remanesceria inabalável o segundo fundamento, que é autônomo e suficiente para justificar a decisão regional na qual foi indeferido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Recurso de revista não conhecido.

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