Carregando…

(DOC. VP 219.9896.0708.8088)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. APLICAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS À EMPREGADA QUE TEVE RECONHECIDA A IDENTIDADE FUNCIONAL COMO GERENTE DE NEGÓCIOS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que, em Recurso Ordinário, reconheceu a identidade funcional entre a Ré e o Gerente de Negócios do autor, deferindo-lhe diferenças decorrentes da equiparação salarial, e, ao mesmo tempo, aplicou-lhe a jornada de seis horas, para fins de apuração das horas extras trabalhadas. A alegação é de que o acórdão rescindendo teria violado o CLT, art. 224, § 2º, e as normas jurídicas editadas nas Súmulas n . os 102, II e IV, e 287 desta Corte Superior. 2. A violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Constata-se que o acórdão rescindendo fixou, como premissa fática, que a recorrida executava atividade idêntica à do paradigma indicado nos autos originários, exercente do cargo de Gerente de Negócios Sr. resultando daí o reconhecimento da equiparação salarial na forma do CLT, art. 461, premissa infensa a revisão neste comenos, à luz da diretriz contida na Súmula 410/STJ, cabendo destacar que não houve discussão, no processo matriz, sobre eventual desvirtuamento do cargo atribuído ao paradigma, a partir do enfoque dado pela compreensão depositada no item I da Súmula 102 deste Tribunal; não há absolutamente pronunciamento algum na decisão rescindenda no sentido de que as atribuições afetadas ao cargo de Gerente de Negócios Sr. não correspondessem às exigências previstas pelo parágrafo 2º do CLT, art. 224. 4. Lado outro, o acórdão rescindendo, negando a validade do acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes, também é expresso em manter a condenação do recorrente no pagamento das horas laboradas a partir da 6ª diária como extras à recorrida. Pode-se constatar, portanto, que o TRT, no acórdão rescindendo, reconheceu que a recorrida atuava como Gerente de Negócios Sr. - daí resultando o deferimento da equiparação salarial pleiteada - e, ao mesmo tempo, aplicou-lhe a jornada laboral de seis horas, para fins de apuração das horas extras trabalhadas. 5. Sob essa perspectiva, é possível afirmar que, embora não tenha havido menção ao parágrafo 2º do CLT, art. 224 na apreciação da questão referente à equiparação salarial, houve emissão de tese expressa sobre a matéria veiculada, pois o TRT, mesmo reconhecendo que a recorrida atuava como Gerente de Negócios Sr. afastou-lhe a aplicação da disposição específica contida na referida norma celetista, de modo a satisfazer, assim, a exigência prevista nos itens I e II da Súmula 298/STJ, diferentemente do que consignado no acórdão recorrido. E nessa ordem de ideias, exsurge nítida a constatação de que o acórdão rescindendo violou o CLT, art. 224, § 2º. 6. Sinala-se que as alegações defensivas da recorrida, no sentido de que o recorrente não teria, na Reclamação Trabalhista originária, pleiteado a aplicação do CLT, art. 224, § 2º para o caso de reconhecimento da equiparação salarial, não impactam a conclusão ora adotada, pois a inobservância do princípio da eventualidade, radicado no CPC/2015, art. 336, gera presunção sobre matéria de fato e não sobre matéria de direito, sendo que no caso originário a matéria de fato está perfeitamente definida no acórdão rescindendo, no que se reconheceu que a recorrida exercia as mesmas tarefas atribuídas ao Gerente de Negócios Sr.. A partir daí, a subsunção da situação fática ao comando legal de regência decorre da aplicação direta da lei aos fatos reconhecidos, isto é, ao gerente latu sensu - excluída a hipótese do gerente-geral - deve-se aplicar a jornada de oito horas por imperativo legal. É precisamente por esse motivo que a violação legal alegada na exordial evidencia-se configurada no caso, pois o TRT, mesmo diante do quadro fático definido, afastou a aplicação da norma legal de regência para aquela situação verificada, aplicação que independia de pedido expresso, à luz do princípio jura novit curia . 7. Tudo somado, conclui-se caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se o corte rescisório no capítulo referente à jornada de trabalho da recorrida, por violação do CLT, art. 224, § 2º, sendo que, em juízo rescisório, o Recurso Ordinário do autor é provido para aplicar à Ré a jornada de oito horas, para efeito de apuração das horas extras praticadas. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. DEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a procedência da pretensão desconstitutiva, defere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória deferido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote