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(DOC. VP 220.3030.5317.7546)

STJ. Recurso especial. Execução penal. Prescrição da pretensão executória. Reincidência. Interrupção na data da prática do novo crime. Reconhecimento. Trânsito em julgado da condenação. Necessidade. Ação penal ainda em curso quando ao novo delito. Análise da prescrição executória quanto ao crime anterior. Inviabilidade. Recurso especial desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. 2 - O fato de que a interrupção da prescrição ocorre na data da prática do novo crime, não autoriza a se ter como interrompido o prazo prescricional com a mera notícia da prática delitiva ou mesmo a propositura de ação penal, mas é

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