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(DOC. VP 220.3221.1495.9858)

STJ. Prescrição intercorrente. Resistência. Condenação em honorários advocatícios. Cabimento. Processual civil. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés, havendo oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que, se ela não resistir ao pedido

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