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(DOC. VP 220.3251.1833.9671)

STJ. Civil. Direito processual civil. Direito de família. Omissão relevante no acórdão recorrido. Inocorrência. Questão expressamente decidida. Casamento nuncupativo. Excepcionalidade. Postergação das formalidades legais. Requisitos legais. Iminente risco de vida. Impossibilidade de obtenção da presença da autoridade. Presença de seis testemunhas sem parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau. Procedimento. Comparecimento das testemunhas perante autoridade judicial em 10 dias. Redução a termo de suas declarações sobre o risco de vida e o consentimento dos nubentes. Verificação posterior de capacidade e impedimentos. Diferença entre os requisitos substanciais ou formais do ato. Presença de seis testemunhas e sua qualidade. Propósito de validar o consentimento e evitar fraudes. Capacidade e habilitação também indispensáveis. Inobservância do prazo de 10dias. Requisito que não se relaciona com a substância do ato. Flexibilização. Possibilidade. Ausência de má-fé. Recusa de registro apenas sob esse fundamento. Impossibilidade.

1- ação ajuizada em 22/01/2019. Recurso especial interposto em 20/05/2021 e atribuído à relatora em 22/11/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; (i i) se é admissível a flexibilização da regra segundo a qual, em se tratando de casamento nuncupativo, deverão as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial, em 10 dias, para que sejam tomadas suas declarações (CCB/2002, art. 1.541, caput). 3- não há que

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