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(DOC. VP 220.4071.1904.1769)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Interrupção do cálculo de progressão de regime. Prática de novo crime. Superveniência de sentença condenatória. Inexistência de reconhecimento da falta grave pelo Juiz da vec. Habeas corpus concedido, em menor extensão.

1 - A «unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios» (ProAfR no REsp. 1.753.512/PR/STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/3/2019). 2 - Todavia, se comprovado que o reeducando cometeu falta grave, a contagem do prazo para a progressão de regime se reinicia a partir da data da infração (Súmula 534/STJ). 3 - A prática de fato definido como crime doloso constitui a falta disciplinar prevista na Lei 7.210/1984, art. 52,

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