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(DOC. VP 220.4220.5888.1782)

TRF4. Advogado. Processo civil. Inépcia do recurso de apelação. Não caracterização. Ausência de manifestação pela audiência de conciliação. Inépcia da petição inicial. Não caracterização. Ofensa ao devido processo legal. Inexistência. Mérito. Exercício de atividade privativa de advogado. Consultoria e assessoria. Configuração. Imposição de obrigação de não fazer. CPC/2015, art. 319, VII. CPC/2015, art. 334, § 4º. CPC/2015, art. 1.010, II e III. Lei 8.906/1994, art. 1º, II. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIX.

1. Não se configura a inépcia da peça recursal por ofensa ao disposto no CPC/2015, art. 1.010, II e III quando presente mero erro material na referência ao fundamento legal que dá suporte ao pedido de reforma da sentença, especialmente quando delineadas expressamente as razões de fato e de direito que justificam o pedido recursal. 2. A ausência de manifestação à inicial quanto à opção ou não pela realização da audiência de conciliação prevista no CPC/2015, art. 319, VII, nã

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