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(DOC. VP 220.4281.1437.4222)

STJ. Processual civil. Tributário. Anulatória. Substituição tributária. Responsabilidade do município, tomador dos serviços de reter as contribuições sociais devidas pelos contratados. Lei 8.212/1990, art. 31 com a redação dada pela Lei 9.711/1998. Termo a quo para o recolhimento é a data da emissão da nota fiscal/fatura e não do efetivo pagamento. Regularidade do lançamento de juros de mora. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na NFLD 35.229.515-5, com abstenção da inscrição do requerente no CADIN, para ao final, ser anulado o lançamento tributário referente à referida notificação. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei teria sido violado, bem

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