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(DOC. VP 220.5051.2499.2182)

STJ. Habilitação de crédito em inventário. Natureza jurídica da decisão que indefere o pedido. Sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Controvérsia existente na jurisprudência desta corte na vigência do CPC/1973. Nova legislação processual que, ao melhor definir o conceito de sentença, impõe a necessidade de superação do entendimento segundo o qual se trataria de sentença. Natureza de decisão interlocutória e impugnação por agravo de instrumento. Inteligência do CPC/2015, art. 643, caput, e CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Peculiaridades da hipótese. Nomeação da decisão como sentença. Adoção de fundamento legal relacionado à Resolução de mérito. Condenação recíproca em honorários sucumbenciais. Indução da parte ao erro. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Civil. Processual civil. Súmula 168/STJ.

1 - Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à relatora em 25/10/2021. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apel

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