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(DOC. VP 220.5051.2657.0980)

STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Violação do CCB/2002, art. 51, § 3º. Prequestionamento. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de omissão. Inovação recursal. Não cabimento. Violação do CPC/2015, art. 8º; CPC/2015, art. 85, § 14; CPC/2015, art. 515, I; e CPC/2015, art. 1.000. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. CPC/2015, art. 1.005. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes. Prescrição reconhecida em relação a todos os litisconsortes da parte ré. Direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Configuração. Princípios da sucumbência e da causalidade. Rateio da verba honorária. Pluralidade de vencedores. CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 87. Divisão proporcional ao proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pela parte. Flexibilização. Excepcional possibilidade. Divisão igualitária com o patrono que não recorreu. Enriquecimento sem causa. Configuração. Rateio dos honorários de acordo com a atuação profissional. Critérios dos, I a IV do CPC/2015, art. 85, § 2º. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência.

1 - Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2 - O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorrer

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