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(DOC. VP 220.5091.1998.3359)

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Receptação e uso de documento falso. Pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto ao disposto no CP, art. 180 e CP, art. 304. Inexistência de inclinação desse STJ em reconhecer a aventada inconstitucionalidade. Pena-base. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Discricionariedade do juízo. Precedentes. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Grau de escolaridade da recorrente (advogada e administradora de empresas) e modus operandi (deslocou-se de Santa Catarina até o rio grande do sul, a fim de adquirir um carro roubado no estado, mantendo ainda sob sua posse no momento da prisão um crlv falsificado). Fundamentos válidos e aptos à exasperação das penas-base de ambos os delitos. Precedentes.

1 - Consoante tem proclamado o STJ, ex vi do AgRg nos EDcl no AREsp. 1.333.669/SP/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/11/2018 e AgInt no RMS 59.903/RJ/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, «a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no CPC/2015, art. 949 mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma constitucional vigente». 2 -

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