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(DOC. VP 220.5271.2815.6911)

STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de dar coisa certa julgada procedente. Cumprimento provisório de sentença. Pagamento parcial. Necessidade de inclusão de juros de mora nas obrigações de dar mesmo que silente o título condenatório. Consectário legal da obrigação. Observância do CCB/2002, art. 407 e CPC/2015, art. 322, § 1º. Início do cumprimento provisório do julgado. Acórdão recorrido que incidiu em error in judicando. Admissão, pela devedora, da data do início do cumprimento. Não pagamento total da obrigação de forma voluntária. Incidência da multa e dos honorários previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Recurso especial provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - Nos termos do CCB/2002, art. 407 e CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a sentença condena

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