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(DOC. VP 220.6081.2373.5299)

STJ. processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Imposto de renda. O valor pago a título de pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da verba. Art. 4º da Lei 9.250/1995. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - Nos termos do art. 4º da Lei 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial. 2. Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na

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