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(DOC. VP 220.6131.1733.6972)

STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. ECA, art. 240, § 1º. Pena reduzida na decisão monocrática. Implemento do prazo prescricional. Extinção da punibilidade reconhecida. 2. Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Alegada atipicidade. Não verificação. Ausência de intermediador. Figura desnecessária. 3. Agravo regimental provido em parte, para julgar extinta a punibilidade pelo crime do ECA, art. 240, e para fixar o regime aberto e substituir a pena do CP, art. 218-B

1 - Reduzida a pena do crime do ECA, art. 240, § 1º para 2 anos de reclusão (redação anterior à Lei 11.829/2008), a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Dessa forma, tendo a sentença condenatória sido publicada em 28/5/2014 e o acórdão recorrido em 2/9/2019, tem-se o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao referido tipo penal. 2 - Quanto à alegada atipicid

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