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(DOC. VP 220.6211.2504.1847)

STJ. agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. Contravenção de perturbação da tranquilidade. Art. 65 do Decreta Lei 3.688/1941. Pretensa nulidade pela ausência de intimação quanto a despacho proferido na origem. Matéria decidida em habeas corpus. Perda de objeto. Recurso prejudicado no ponto. Alegação de abolitio criminis. Princípio da continuidade normativo-típica. Precedentes. A representação é ato que dispensa maiores formalidades. Vontade da vítima presente nos autos. Suposta afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de análise na via do recurso especial. Alegação de contrariedade ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC. Inexistente. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Superveniência. Questão prejudicada. Teses de afronta à ampla defesa pelo indeferimento de perguntas à vítima e de produção de prova técnica; incidência do princípio da consunção; e de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Inversão do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC 702.392/DF, de minha relatoria. 2 - A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do HC 214.557/DF, contém determinação ao relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando dirigido ao STJ

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