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(DOC. VP 220.7572.1468.8995)

TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. ARESTO FORMALMENTE INSERVÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337/TST. Tendo em vista a questão relativa à necessidade de observância dos requisitos formais necessários à configuração da divergência jurisprudencial, em especial a indicação expressa da fonte oficial de publicação (nos termos da Súmula 337/TST), impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NAS ALÍENAS «A» E «C» DO CLT, art. 896. 1. Nas razões do recurso de revista, constata-se que o reclamado não indicou de forma expressa a violação do CCB, art. 129. Tampouco logrou demonstrar analiticamente a violação de qualquer outro dispositivo legal ou constitucional acerca do tema, pelo que não se admite o apelo sob o enfoque da alínea «c» do CLT, art. 896. 2. No que se refere à divergência jurisprudencial, o único aresto que contém tese específica e divergente seria aquele oriundo da SBDI-1 (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Ocorre que, em relação a este, constata-se que a parte limitou-se a indicar como fonte oficial de publicação tão somente: «J» e «Informativo 29 do TST», o que não atende ao referido requisito formal, nos termos do entendimento fixado na Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido.

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