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(DOC. VP 220.8221.2640.8965)

STJ. processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Pedido de sustentação oral em embargos de declaração. Impossibilidade. Inocorrência de omissões no julgado embargado. Estupro de vulnerável. REsp. Do Ministério Público provido. Súmula 7/STJ. Inocorrência na espécie. Embargos rejeitados 1. «o cotejo entre o CPC, art. 994 e o § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º, inserido pela Lei 14.365/2022 evidencia que a novel Lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º". (edcl nos edcl no agint no AResp1.829.808/SP, relator Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 23/6/2022, DJE de 28/6/2022.)

2 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. 3 - O que se percebe, analisando as razões deste incidente, é que, sob a alegação da existência dos vícios que autorizam a oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já analisada e rechaçada, propósito para o qua

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