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(DOC. VP 220.8250.7500.0846)

STJ. civil. Processual civil. Representação por infraçãoadministrativa. Aplicação de multa por descumprimento dedever inerente ao poder familiar. Exclusão, modificação ougradação pelo juiz. Possibilidade. Exame da eficácia e adequaçãoda medida na hipótese concreta. Hipossuficiência financeira ouvulnerabilidade familiar que justificam a fixação da multa emvalor aquém do legal, mas não interfere no exame deadequação da medida. Multa que tem caráter sancionador etambém preventivo, coercitivo e disciplinador. Fixação do valorabaixo do patamar legal. Possibilidade. 1- ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em 10/05/2021 e atribuído à relatora em 12/05/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se é possível reduzir para aquém do mínimo legal a multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (ECA, art. 249) nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família. 3- a sanção prevista no ECA, art. 249, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar estará sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. 4- a sanção pecuniária prevista no ECA, art. 249 é medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. 5- estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada, o que implica, inclusive, na possibilidade de fixação em patamar aquém do mínimo legal de 03 salários mínimos fixado no ECA, art. 249. 6- hipótese em que a multa deve ser reduzida, inclusive para aquém do patamar legal, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade das condutas da genitora e, de outro lado, a incontestável hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família. 7- recurso especial conhecido e provido para reduzir o valor da multa e suspender a sua exigibilidade temporariamente em virtude da pandemia.

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