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(DOC. VP 220.9160.6428.2481)

STJ. r. «amicus curiae» advogados :jarbas antônio de biagi. Sp075352 celia ruys piovezam e outro(s). Sp265106 interes. :ass0ciacao esportiva educacional e social dos pensionistas aposentados beneficiarios do INSS e empregados da antiga companhia ferro e aco de vitoria. «amicus curiae» advogado :luís fernando nogueira moreira. Es006942 ementa embargos de divergência em recurso especial. Previdência usiminas. Incorporadora da fundação cosipa de seguridade social. Femco. Complementação de aposentadoria. Adimplemento das obrigações contratuais pelo participante e inadimplemento da patrocinadora falida (cofavi). Responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária. Tema pacificado pela Segunda Seção do STJ no Resp1.248.975/es. Alegação da existência de submassas. Irrelevância no caso concreto. Relações jurídicas distintas. Entidade de previdência complementar e patrocinadora (convênio de adesão); entidade de previdência complementar e empregado participante (plano de benefícios). Previsão específica constante no convênio de adesão. Peculiaridade. Reconhecimento da responsabilidade patrimonial da previdência usiminas. Embargos de divergência providos.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2 - O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 3 - Embargos de divergência

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