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(DOC. VP 220.9160.6895.6817)

STJ. recurso especial. Processo civil. Omissão. Contradição. Erro material. Ausência. Condições da ação. Teoria da asserção. Legitimidade ativa da associação centro dom bosco de fé e cultura. Ausência. 1- recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 30/9/2021. 2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a «associação centro dom bosco de fé e cultura» possui legitimidade e interesse para ajuizar ação em face da associação «católicas pelo direito de decidir» com o objetivo de impedir a utilização do termo «católicas»; c) a apelação interposta pela parte recorrida violou o princípio da dialeticidade; d) é possível fundamentar uma decisão judicial em disposições do código de direito canônico; e) estaria configurada a decadência ou a prescrição; f) é possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos legais relativos ao registro de imóveis ao registro civil de pessoas jurídicas; g) estaria caracterizado julgamento extra petita ; e h) a utilização, pela associação recorrente, da expressão «católicas» em seu nome caracteriza ato ilícito. 3- na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não está caracterizada omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 4- a legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor. 5- na hipótese dos autos, carece a parte autora de legitimidade ativa na medida em que inexiste qualquer relação jurídica de direito material entre as partes que justifique o ajuizamento da presente ação, sendo certo que, ao menos a partir do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial, quem teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de fiéis, mas a própria organização religiosa, que é

pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do, IV, do CCB, art. 44. 6- Sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista que, nos termos do CPC, art. 18, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação. 7- Recurso especial parcialmente provido.

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