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(DOC. VP 220.9301.1339.1114)

STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidades. Direito ao silêncio e de não autoincriminação. Efetivo prejuízo demonstrado. Prova ilícita. Pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de informação coletados na fase inquisitorial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Pacientes despronunciados. Efeitos da decisão estendidos aos corréus.

1 - O CP, art. 342, caput define como crime a conduta da testemunha de «calar a verdade». Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. 2 - O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão e

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