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(DOC. VP 221.0180.9972.4921)

STJ. Processual civil. Conflito positivo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Processo em cumprimento de sentença. Decisões manifestamente antagônicas e inexequíveis entre si sobre a posse de imóvel rural. Temperamentos na aplicação da Súmula 59/STJ. Desistência de ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária. Determinação de reintegração dos proprietários na posse do imóvel emanada pelo Tribunal Regional federal da 1ª região e mantida pelo STJ. Posterior reclamação confirmando a ordem de reintegração dos proprietários na posse do imóvel. Ato consectário à desistência da expropriação. Decisão precária oriunda do Juízo Estadual determinando a mantença dos assentados na posse do imóvel. Tema que refoge ao objeto da ação anulatória em trâmite na Justiça Estadual. Verificada a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Incidência do CPC/2015, art. 957. Anulação parcial da decisão liminar.

1 - «Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito» (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229/SP/STJ, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito.

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