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(DOC. VP 221.0190.3511.4226)

STJ. Homicídio. Prova criminal. Autópsia psicológica. Pronúncia fundada em elementos judicializados. Controvérsia acerca da causa mortis deverá ser solucionada pelo conselho de sentença. Autópsia psicológica. Prova atípica. Falibilidade de provas científicas. Controle de admissibilidade. Viés subjetivo. Cotejo com demais provas acostadas aos autos. Ordem de habeas corpus denegada. CF/88, art. 5º, LXXV. CPP, art. 3º. CPP, art. 157. CPP, art. 413, § 1º. CPC/2015, art. 369. CPPM, art. 295.

A autópsia psicológica constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto. 1 - A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 2 - Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de lastro probatório judicializado, produzido com observância do contraditório

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