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(DOC. VP 221.2200.8328.8133)

STJ. R interes.. Ultrafértil S/A advogado. Celso romano. Sp022412 ementa processual civil e tributário. Taxa de saúde suplementar. Exigibilidade. Dispositivos legais. Reprodução de regra constitucional. Exame pelo STJ. Invia bilidade.

1 - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar prevista no, II da Lei 9.961/2000, art. 20 é devida e pode ser cobrada a partir dos registros protocolados em data posterior a 01/01/2000. Precedentes. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa ao CTN, art. 77, CTN, art. 78, CTN, art. 79 e CTN, art. 97, uma vez que reproduzem regras da CF/88, 145 e CF/

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