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(DOC. VP 221.2220.9776.6214)

STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Teses de nulidades. Inocorrência. Causídica que não realizou a sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Certidão da sexta turma que atesta a perda de conexão momento antes do pregão. Circunstância que esta corte superior não deu causa. Prescindibilidade de colação dos votos dos demais ministros. Julgamento unânime. Prejuízo não demonstrado. Violação do CPP, art. 197 e CP, art. 59 e CP, art. 65, III, d. Tese de bis in idem na valoração negativa do abuso de confiança na primeira fase da dosimetria e do furto mediante fraude como qualificadora. Não ocorrência. Jurisprudência do STJ que reconhece a distinção dos institutos. Pleito de aplicação da atenuante da confissão. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Pedido de abrandamento do regime prisional. Desprovimento. Presença de circunstância judicial desfavorável. Aplicação do CP, art. 33, § 3º. Caráter protelatório. Advertência. Ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do STF. Prequestionamento. Inviabilidade.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e, momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492). Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental. 2 - Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o cotejo entre o CPC/2015, art. 994 e

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