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(DOC. VP 228.9479.3159.7951)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO SEM A CONCESSÃO DE FOLGAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « a Reclamada exigia do Reclamante a prestação de serviços superiores às suas forças e alheios ao contrato de trabalho. Sendo que o Reclamante era obrigado a prestar um excessivo número de horas extras, conforme abaixo exposto, comprometendo sua saúde e seu bem-estar físico e mental «, mantendo a sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta. 3. Esta Corte Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que o pedido de demissão não impede, por si só, que seja posteriormente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483, como na hipótese. 4. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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