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(DOC. VP 230.2150.4440.3564)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AResp intempestivo. Não comprovação de suspensão do prazo. Processo penal. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 220. Vencimento de prazo durante o recesso forense. Mera prorrogação do termo final. Agravo regimental não provido.

1 – A Resolução CNJ 244/2016, art. 1º, facultou aos tribunais dos estados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, dependia da edição de ato específico e deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º, o que não ocorreu. 2 - A decisão agravada está correta, pois o CPC/2015, art. 220 não incide sobre os pro

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