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(DOC. VP 230.2150.4949.1867)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave apurada em PAD. Desobediência e desrespeito a policiais. Prescrição. Prazo trienal. CP, art. 109, VI. Oitiva judicial. Dispensável. Participação do executado na oitiva testemunhal. Absolvição ou desclassificação. Reexame de provas. Depoimento de agentes penitenciários. Presunção de veracidade. Prova suficiente. Sanção coletiva. Inexistência. CPP, art. 155. Regra não aplicada ao PAD com rigor. Recurso improvido.

1 - Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no CP, art. 109, qual seja, 3 (três) anos (inciso vi). [...] (Agrg no HC 724.598/GO/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, sexta turma, DJE de 29/4/2022). 2 - No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta, 21/3/2020 e a data de sua homologação, em 5/11/2021. 3 - [...] O entendimento desta corte é pacífico no sentido de ser dispensável a

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