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(DOC. VP 230.2150.4988.1919)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. CP, art. 155, § 4º, I. Violação a Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI. Tese de nulidade do interrogatório realizado na fase inquisitorial. Ausência de advogado. Prejuízo não comprovado pela parte interessada. Prescindibilidade de o indiciado ser assistido por defensor nos atos realizados no inquérito policial. Alegação de que o causídico foi impedido de participar do ato. Violação das prerrogativas do advogado. Cerceamento de defesa. Alegação de prejuízo aos agravantes. Confissão realizada perante a autoridade policial e confirmada em juízo. Corte estadual que não tornou incontroverso ter havido cerceamento do advogado no interrogatório na fase inquisitorial. Ausência de prequestionamento da tese recursal. Defesa que deixou de opor embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Possibilidade de comprovar a qualificadora por outros meios probatórios. Exame indireto devidamente justificado pela corte estadual. Circunstâncias do crime que inviabilizariam a realização da prova pericial. Lugar do crime. Delito praticado no estrangeiro. Ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual obscuridade. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Neste ponto. Agravo regimental conhecido e desprovido.

1 - «Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório» (AgRg no RHC 160.076/MG/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 1.1.

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