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(DOC. VP 230.2240.4379.1151)

STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio simples. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Violação do CPP, art. 392, II, CPP, art. 563 e CPP, art. 564, o. Sentença condenatória. Intimação pessoal do condenado que se encontra solto. Desnecessidade. CPP, art. 392, II. Intimação do patrono constituído. Inexistência de nulidade. Violação do CPP, art. 617 e CPP, art. 571, VII, CP, art. 59 e CP, art. 61. Reformatio in mellius. Possibilidade. Valoração negativa de vetor judicial da culpabilidade. Fração. Gravidade concreta. Velocidade incompatível com a via. Maior reprovabilidade da conduta. Discricionariedade do juízo. Manutenção da dosimetria que se impõe. Violação do CPP, art. 284 e Lei 7.210/1984, art. 105 e Lei 7.210/1984, art. 147. Ausência de interesse recursal. Erro material constante da Súmula. Execução provisória da pena. Impossibilidade, nos termos do voto do revisor e do desembargador vogal. Adcs 43/DF/STF, 44/DF/STF e 54/DF/STF.

1 - Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as a

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