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(DOC. VP 230.2240.4598.9861)

STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Auditor-fiscal da Receita Federal. Nulidades. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Servidor em local incerto e não sabido. Notificação por edital. Diligências empreendidas pela comissão processante para encontrar o servidor. Inexistência de previsão legal, acerca do número mínimo de diligências. Desnecessidade de aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 227, ante a previsão legal específica. Ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação. Prorrogações dos trabalhos da comissão processante para conclusão do PAD. Inexistência de prejuízo para a defesa. Jurisprudência do STJ. MS 21.645/DF/STJ. Concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa. Razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Declaração de revelia e nomeação de defensor dativo. Defesa por advogado constituído pelo servidor, apresentada antes da decisão administrativa. Lei 8.112/1990, art. 163. Segurança denegada. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015. II - In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91, demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento na Lei 8.429/1992, art. 132, I

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