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(DOC. VP 230.2280.9925.5555)

STJ. Hermenêutica. Honorários advocatícios. Vigência do antigo Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na petição inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Aplicabilidade. CPC/1973, art. 20. CPC/1973, art. 475-J. CPC/1973, art. 475-N. CPC/1973, art. 475-O. CPC/1973, art. 745-A. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 520, I. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que conheceu do reclamo e proveu o apelo nobre da parte adversa. Insurgência da agravante.

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no CPC/1973, art. 745-A. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CPC/1973

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