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(DOC. VP 230.3050.5646.7419)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput (jhonatan e alisson) e CP, art. 329 (alisson). Condenação pela prática de tráfico de entorpecentes. Existência de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Inviável reexame fático probatório. Condenação pelo crime de resistência. Presença de prova judicializada. Inviável reforma do quadro fático probatório firmado na origem. Dosimetria. Segunda fase. Quantum de incremento punitivo. Motivação idônea. Multirreincidência. Incidência da atenuante genérica da confissão espontânea. Inviável. Apenados não admitiram atos configuradores do tipo criminal de tráfico de entorpecentes. Súmula 630/STJ. Regime prisional inicial. Modalidade fechada imposta a jhonatan. Impossibilidade de substituição da prisão por penas alternativas. Montante da pena definitiva combinado com a reincidência. Perdimento de bens. Questão que não deve ser examinada no remédio constitucional do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.. A condenação de ambos os agravantes pelo delito de tráfico de entorpecentes se fundou nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, robson de rezende silva e luiz fernando da motta, prestados na fase inquisitória, e ratificados sob contraditório judicial. Anotaram as testemunhas que foi encontrado material entorpecente com os agravantes em quantidade não irrelevante, petrechos de embalagem e uma faca para fracionamento; que a apreensão foi precedida de informação anônima especificada, apontando a mercancia ilícita dos agravantes; e que foi encontrada parte da droga escondida sob um monte de folhas (fl. 66). Os julgadores da origem ponderaram o fato de que nenhum dos agravantes exercia qualquer atividade remunerada compatível com a compra, para consumo próprio, do montante de droga que armazenavam. Há prova judicializada para respaldar a condenação, não havendo que falar em nulidade.. O debate relativo à suficiência do acervo probatório não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. Ademais, o pleito de desclassificação para o tipo criminal da Lei 11.343/2006, art. 28, demandaria aprofundado e inviável reexame fático probatório.. Relativamente ao delito de resistência, há prova oral judicializada de que o agravante alisson teria a intenção deliberada de se opor mediante violência, como de fato o fez, com socos e pontapés, à execução do ato legal consistente na sua prisão em flagrante pelo policial luiz fernando (fl. 73). Inviável a reforma do quadro fático probatório pressuposta pela pretendida absolvição do agravante.. A reprimenda do agravante jhonatan foi elevada em 1/2 sobre a pena-base em razão de sua reincidência, a qual possui natureza múltipla (pelo menos outras quatro condenações definitivas. Fl. 74). Não há ilegalidade no tópico.. Os agravantes não admitiram atos configuradores do tipo criminal de tráfico de entorpecentes ou a intenção de praticar a mercancia ilícita, tendo alegado, em juízo, que a droga que possuíam se destinava ao seu consumo pessoal (fl. 77). Dessa forma, não fazem jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta corte superior. Súmula 630/STJ.. A reincidência de jhonatan combinada com a sua pena definitiva, que não ultrapassa 8 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime prisional inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, a, e art. 44, II, todos do CP.. «o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial» (agrg no HC 405.543/SC, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, julgado em 21/11/2017, DJE de 28/11/2017.).. Agravo regimental desprovido.

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