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(DOC. VP 230.3130.7844.1556)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Tráfico internacional de drogas, tráfico transnacional de armas e contrabando de cigarros. Violação. CP, art. 45; CP, art. 70; CPP, art. 573, CPP, art. 563, CPP, art. 564, III, c, e IV; CP, art. 334-A; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 10.826/2003, art. 18; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Alegação de colidência defensiva. Tese de nulidade. Não ocorrência. Nomeação de novo defensor. Redesignada data para novo interrogatório. Provas não especificadas pelo recorrente. Testemunhas não indicadas pelo recorrente. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Tese da ausência de condição objetiva de punibilidade quanto ao crime de contrabando de cigarros. Alegação de necessária constituição do crédito tributário. Jurisprudência contrária do STJ. Pleito de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Alegação de fragilidade probatória. Súmula 7/STJ. Pedido de exclusão da majorante da transnacionalidade. Alegação de bis in idem. Não ocorrência. Jurisprudência do STJ. Tese de ausência de provas da importação ou transnacionalidade das armas apreendidas. Desclassificação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias com suporte na quantidade e forma de acondicionamento, bem como da localidade onde se deu a apreensão. Foz do iguaçu/PR. Prescindibilidade de efetiva transposição de fronteiras. Jurisprudência do STJ. Recorrente que admitiu ter realizado a viagem até o paraguai. Armas e acessórios, drogas e cigarros apreendidos em um fundo falso de ônibus. Súmula 607/STJ. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade de desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias. Quantidade e a natureza da droga apreendida (58,3 kg de maconha), forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão. Pedido de reconhecimento de concurso formal próprio. Desígnios autônomos. Desconstituição. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avanç

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