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(DOC. VP 230.3130.7857.6623)

STJ. Produção antecipada de prova. Recurso especial. Ação de produção antecipada de provas, com fundamento no CPC/2015, art. 381, II e III. Deferimento liminar do pedido, sem oitiva da parte adversa. Interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo tribunal de origem, a pretexto de aplicação do CPC/2015, art. 382, § 4º. Contraditório. Vulneração. Reconhecimento. Recurso especial provido. CF/88, art. 5º, XXXVI, LIV e LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 381, I, II e III.

O CPC/2015, art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal (hermenêutica), de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. 1 - A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do CPC/2015, art. 382, § 4º, não haveria, em absoluto, espaço para o exerc

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