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(DOC. VP 230.3280.2926.3960)

STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. CPC/2015, art. 829, § 2º. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 835, § 2º. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Acréscimo de trinta por cento ao valor do débito. Possibilidade. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Código de Processo Civil que expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Situação não verificada na hipótese. Manutenção da decisão recorrida.

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do CPC/2015, art. 835, § 2º, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 1 - Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022. 2 - O propósito recursal

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