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(DOC. VP 230.4120.8921.7984)

STJ. Agravo interno em embargos de declaração em recurso especial. Recuperação judicial. Instrumentos de crédito bancário. Recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia. Alegada omissão sobre falta de liame entre os créditos retidos e o contrato de garantia fiduciária. Inovação recursal. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que devolve para decisão apenas matéria atinente à suposta generalidade da indicação de «duplicatas de venda mercantil» como garantia fiduciária e necessidade de registro do instrumento no cartório de domicílio do devedor. Inocorrência de generalidade e nem de óbice da Súmula 7/STJ para a apreciação do caso. Suficiência da indicação das duplicatas. Inteligência da Lei 10.931/2004, art. 31. Precedentes. Registro do contrato no cartório de títulos e documentos para a validade do instrumento de garantia. Desnecessidade. Ausência de coisa julgada quanto à exigência do requisito. Fundamentação do julgado invocado que não se presta a formar coisa julgada. CPC/2015, art. 504, caput, I. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. Agravo interno não provido.

1 - Não se pode colher o efeito preclusivo do julgamento de anterior agravo de instrumento (muito menos a suposta ressonância dele num segundo agravo de instrumento), quando sua parte dispositiva não menciona este ou aquele requisito para se considerar performados os contratos de empréstimo com garantia fiduciária de títulos, deixando a critério da análise casuísta pelo julgador de primeiro grau (CPC/2015, art. 504, caput, I). 2 - Se o propósito recursal foi definir dois pontos (poss

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