Carregando…

(DOC. VP 230.5010.8430.1964)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário apelação desmembramento de débito em duas parcelas denúncia espontânea não caracterização pretensão que encontra óbice no CTN, art. 138. A soma do montante recolhido através de darf com o valor remanescente objeto de compensação mediante a apresentação das competentes Perdcomp não caracteriza a denúncia espontânea nos termos do CTN, art. 138. O desmembramento do débito em duas parcelas uma delas com a extinção pendente de condição resolutiva impede a aplicação do CTN, art. 138, pois a obrigação tributária não foi totalmente quitada débitos de IRPJ e CSLL de março e julho de 2012 a autora quitou somente de forma parcial os débitos sendo a outra objeto de pedido de compensação fato que por si só afasta a incidência da regra prevista no CTN, art. 138 caput, não há margem para adotar dois sistemas diferenciados para um mesmo débito desmembrando o em duas parcelas uma parte paga por meio de darf (e sobre a qual pretende incidir a denúncia espontânea) e outra mediante pedido de compensação (sobre este incidindo as multas), o desmembramento do pagamento da dívida não acarreta o cumprimento integral da obrigação mas antes seu diferimento desconfigurando a hipótese legal do CTN, art. 138, débitos de IRPJ/11/2012 com relação ao referido débito não houve o recolhimento da totalidade do tributo (IRPJ) ou seja há que se falar em denúncia espontânea o fato de a autora ter recolhido posteriormente o valor faltante (R$ 4293524) com o acrescimento de multa não justifica o benefício da denúncia espontânea pois o desmembramento do pagamento da dívida não acarreta o cumprimento integral da obrigação mas antes seu diferimento desconfigurando a hipótese legal do CTN, art. 138, precedentes STJ. REsp. 1764249/SP/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin segunda turma julgado em 04102018 DJE 28112018. REsp. 1102577/DF/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin Primeira Seção julgado em 22042009 DJE 18052009 trf4, AC 50176926920154047107 primeira turma Relator Francisco Donizete Gomes juntado aos autos em 06022019. Apelação da autora e remessa necessária desprovidas. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Houve oposição de embargos de declaração que foi rejeitado. Seguiu-se a int

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote